DECRETO Nº 20.516, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Proíbe o funcionamento de padarias
restaurantes, bares e lancherias, exceto os
estabelecimentos com serviço de tele-entrega,
delivery e pegue e leve (take away) no Município
de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo
157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de
Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a atividade de padarias, restaurantes, bares, lancherias e
similares, permitindo-se o serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo
vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Art. 2º Em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as
penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código
Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.
Fonte:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3283_ce_285689_1.pdf