Medidas tomadas pelo CRCRS para colaborar no combate à disseminação do coronavírus.

A presidente do CRCRS, Ana Tércia L. Rodrigues fala sobre as medidas tomadas pelo CRCRS para colaborar no combate à disseminação do coronavirus.

Covid-19 Impactos no Varejo

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COVID-19
17/03/20 - Google Retail AIT

Objetivos desse material

  • Entender o comportamento e movimentos de mercado em países com curva anterior ao Brasil*
  • Fornecer informações de suporte sobre o tema no Brasil
  • Auxiliar marcas a enfrentar o momento e fornecer uma melhor experiência para as pessoas


*não há nenhum dado ou fator que garanta que o comportamento no Brasil será o mesmo de outros Países.
Os dados a seguir servem como fonte de consulta

https://drive.google.com/file/d/1SN-2dJlPtEeNkKyIq_k6diMRGN9HUHnT/view?usp=sharing

DECRETO Nº 20.516, DE 20 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 20.516, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Proíbe o funcionamento de padarias restaurantes, bares e lancherias, exceto os estabelecimentos com serviço de tele-entrega, delivery e pegue e leve (take away) no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibida a atividade de padarias, restaurantes, bares, lancherias e similares, permitindo-se o serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Art. 2º Em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. 


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020. 

Nelson Marchezan Júnior, 
Prefeito de Porto Alegre.    

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.

Fonte:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3283_ce_285689_1.pdf